Suposta autorização divina ao Estado para matar, defendida por pastores adventistas, colocaria terroristas do Estado Islâmico sob a aprovação divina e acima do mandamento “Não matarás” Texto retirado da fanpage do programa “Na Mira da Verdade” no Facebook: Olá, amigos do “Na Mira da Verdade”! Acabei de publicar um post bastante polêmico, porém, necessário para aqueles que desejam pensar mais biblicamente. Escrevi sobre a “pena de morte”, com base num ótimo artigo publicado na Revista Adventista deste mês de março de 2015, da autoria do Pr. José Flores Júnior que reside em Guarulhos, SP.
Em meu site pessoal (que em breve estará novíssimo!) o post se encontra no seguinte link: http://goo.gl/4E43rS No blog do “Na Mira da Verdade”, vocês poderão acessar http://goo.gl/oOIm8T Ótimo final de semana a todos. #leandroquadros #namiradaverdade
Pensando biblicamente a respeito da pena de morte
Março 14, 2015 – Dúvidas Bíblicas “[…] a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal” (Rm 13:4). Quero expressar minha gratidão e contentamento pelo artigo intitulado “Não Matarás!”, do Pr. José Flores Júnior, publicado na Revista Adventista no mês de março de 2015[i]. O autor pensou biblicamente e não se deixou levar por argumentos humanistas nada convincentes. Como destaca Alan Pallister, professor de Ética Cristã: “Nossa conclusão sobre essa problemática, primeiro, não deve ser determinada por sentimentos humanitários – que podem ser evocados nos dois sentidos –, mas sim pelo ensino bíblico”[ii]. Já afirmei no programa “Na Mira da Verdade” que cada pessoa tem o direito de ser contra ou a favor da pena de morte. Porém, aqueles que são contra, precisam aceitar que não podem usar a Bíblia a favor deles. Negar que as Escrituras sancionam a pena capital, desde que seja aplicada pelo Estado (Rm 13:1-5. Leia também At 25:11) é, no mínimo, tratar o texto bíblico irresponsavelmente. José Flores Jr. foi muito feliz em sua abordagem, especialmente no uso que fez de Gênesis 9:6, que diz: “Se alguém derramar o sangue do homem, pelo homem se derramará o seu; porque Deus fez o homem segundo a sua imagem”. Esse texto nos mostra que execução de um criminoso hediondo é transcultural. Desde o início da história pós-dilúvio, quando só existia Noé, sua esposa, filhos e noras (uma só cultura), o Criador autorizou o ser humano tirar a vida de assassinos[iii]. E qual é a base divina para a aplicação de tal pena por parte de autoridades constituídas? Um conceito de valorização da vida muito amplo que aquele apresentado por qualquer comissão de direitos humanos do mundo: “Se alguém derramar o sangue do homem, pelo homem se derramará o seu; porque Deus fez o homem segundo a sua imagem”. Deus autorizou o poder judicial (não a você e eu, amigo leitor! Veja Rm 12:17, 19) a tirar a vida do criminoso porque Ele supervaloriza a vida que foi tirada pelo bandido. Enquanto que defensores dos direitos humanos, que não pensam biblicamente, valorizam a vida do criminoso, a Bíblia valoriza mais a vida da vítima, pois ela também é à imagem e semelhança de Deus. A vida é tão sagrada os olhos do Legislador divino que Ele exige o fim da existência daquele que criminosamente tirou o direito de outra pessoa viver. Mesmo que a pena de morte e a prisão perpétua não sejam a solução para a criminalidade (solução somente na 2ª Vinda de Cristo – Ap 21:4; 22:15), como bem disse o Comentário Bíblico Adventista do Sétimo Dia a respeito de Gênesis 9:6, “Deus tomou o cuidado de erigir uma barreira contra a supremacia do mal e, assim, lançou o fundamento para um desenvolvimento civil ordenado da humanidade”.[iv] AMOR E JUSTIÇA DEVEM ESTAR DE MÃOS DADAS Em contrapartida, o bispo Hermes Carvalho Fernandes argumentou, entre outras coisas, o seguinte: “Eu só poderia ser a favor da pena de morte se não acreditasse no poder que o evangelho tem de transformar monstros em homens de bem”[v]. Entretanto, essa é uma compreensão parcial do evangelho, revelado tanto no Antigo Testamento quanto no Novo Testamento (Jo 5:39, 40). Biblicamente, o perdão de Deus, Seu amor e justiça trabalham juntos (Sl 85:10). A disposição dEle em perdoar qualquer ser humano não elimina as consequências pelos próprios atos (Veja-se Ezequiel 18:4 e Gálatas 6:7). Como afirmou José Flores Júnior, “O fato de que Deus quer dar o perdão até a quem praticou um crime hediondo não elimina as consequências do crime”[vi]. Alan Pallister segue uma linha argumentativa parecida, que também contraria a opinião de Hermes C. Fernandes: Teologicamente, não é correto afirmar que, devido à morte de Jesus na cruz, todos os homens possuem de fato a salvação e serão libertos do inferno. Esse argumento cai no erro do universalismo. Jesus morreu por todos na cruz, mas alguns são condenados com justiça pelos seus pecados. Na dimensão temporal, uma pessoa por quem Jesus morreu ainda pode ser condenada à morte […] O fato de Jesus ter aberto o caminho da salvação, por meio de Sua morte expiatória na cruz, providencia um lugar seguro no céu para aqueles que creem nEle. Não remove qualquer penalidade que a sociedade humana se veja na obrigação de aplicar […][vii]. Além disso, o perdão que Jesus disponibiliza não é e não será aceito por muitas pessoas (Ap 20:8,9), que rebeldemente rejeitam aos apelos do Espírito para convencê-las “do pecado, da justiça e do juízo” (Jo 16:8-10). Portanto, continuarão a matar, estuprar (inclusive criancinhas), sequestrar, etc, aumentando o número de vítimas inocentes e famílias desgraçadas. Estou reunindo material para escrever sobre o assunto de forma muito mais ampla. Creio que nos próximos meses darei uma contribuição ainda maior a essa questão, tanto do ponto de vista bíblico quanto filosófico e sociológico. Demonstrarei que a pena capital é tão necessária hoje quanto o foi nos tempos bíblicos, e que falhas humanas não excluem a necessidade de castigo, do mesmo modo que erros judiciários não excluem a necessidade de prisões. Enquanto isso, expresso minha gratidão a José Flores Júnior e à Revista Adventista por uma matéria tão importante, e que com certeza ajudará a muitos cristãos a pensarem mais biblicamente. [Acesse www.leandroquadros.com.br] [i] José Flores Júnior, “Não Matarás! Os argumentos contra a pena de morte são Válidos?” Revista Adventista, março de 2015, p. 50. [ii] Alan Pallister, Ética Cristã Hoje: vivendo um cristianismo coerente em uma sociedade em mudança rápida (São Paulo: Shedd Publicações, 2005), p. 137. [iii] Não confundir pena de morte [como aplicação da justiça] com o homicídio, praticado friamente e proibido em Êxodo 20:13 e Deuteronômio 5:17. Veja-se também Êx 21:12-14, 16; Lv 20; Dt 21:22; Dt 24:7; Lv 20. [iv] Francis D. Nichol e Vanderlei Dorneles, (editores), Comentário Bíblico Adventista do Sétimo Dia, vol. 1 (Tatuí, SP: Casa Publicadora Brasileira, 2011), p. 254. Série Logos. [v] Hermes C. Fernandes, “Pena de Morte: Como me posiciono apesar do que a Bíblia diz”. Disponível em: http://www.hermesfernandes.com/2013/07/pena-de-morte-como-me-posiciono-apesar.html Acessado em 13 de março de 2015. [vi] Júnior, “Não Matarás!”…, p. 50. [vii] Pallister, Ética Cristã Hoje…, p.p. 139, 140. Fonte: http://novotempo.com/namiradaverdade/pensando-biblicamente-a-respeito-da-pena-de-morte/ Esta sequência de vídeos recolhidos da internet ilustra o gradual desenvolvimento do pensamento favorável à pena de morte, no programa Na Mira da Verdade, produzido e transmitido pela Rede Novo Tempo. Observe que Landro Quadros contrariou a Constituição Brasileira e o Evangelho, defendendo repetidas vezes a pena de morte como se houvesse base bíblica para ela em diferentes momentos de sua carreira de apresentador do programa. Agora, conclui o processo, comemorando a adesão da Revista Adventista à idéia, e anunciando para breve um novo texto favorável ao assunto. https://www.youtube.com/watch?v=u2DAwSkse9g|&t=4m50s OBS. Todas essas sandices aparentemente bíblicas de Leandro Quadros serão refutadas aqui no Adventistas.Com. Aguarde. Abaixo, estão algumas informações sobre a inconstitucionalidade de se defender a pena de morte em território brasileiro: Na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso XLVII) a pena de morte é abolida para todos os crimes não- militares. Via de regra não há pena de morte no Brasil. A exceção é em caso de guerra declarada do país a outro (artigo 84, inciso XIX). No campo internacional o Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos Para a Abolição da Pena de Morte, e ratificou esse tratado em 1996. A Constituição Federal de 1988 estabelece que, em regra, não é possível a imposição da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro, reservando, unicamente, a possibilidade desta modalidade, extrema, de pena em caso de guerra. É nítido ,que o Constituinte Originário, ao vedar a pena de morte como regra em sua Lei Maior, tem por base, os princípios norteadores que caracterizam um Estado Social Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do direito a vida. Ademais, a pena de morte, adotada em grau exceptio, tem razão na própria existência do cenário bélico; que é construído a partir do instrumento da resistência com finalidade de proteção do Estado, que por sua vez, é guardião da família, da cultura, dos homens. Os supracitados princípios, são considerados universais, pela subscrição realizada na carta universal de direitos humanos elaborada em 1948. O direito a vida, é um direito humano, e sua aplicação não é intramurus. Com a aquisição de natureza pétrea, o direito a vida, projetou a impossibilidade, preventiva, do o legislador ordinário instituir pena de morte no Brasil como regra. Como se sabe, o Projeto de Emenda Constitucional nº 1/1988, buscava a inclusão da pena de morte como regra geral no Brasil, o que não foi possível devido ao artigo 60, § 4, inciso IV, da Constituição Federal, que leciona que não serão objeto de deliberação de emenda constitucional, os direitos e garantias individuais, que podem ser considerados cláusulas pétreas. Desta forma, instituir a pena de morte no Brasil por meio do Constituinte Derivado seria um atentado violento a vontade do povo e do Constituinte Originário, em relação aos fundamentos e direitos que regem a Constituição. a) Princípio da dignidade da pessoa humana O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso na Constituição dentre os seus fundamentos do Estado Democrático de Direito que constitui a República Federativa do Brasil, mais precisamente em seu artigo 1º, inciso III. Este princípio objetiva garantir todos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, assegurando assim os direitos previstos na Lei Maior, tais como o direito à vida, à saúde, à integridade física, à honra, à liberdade física e psicológica, ao nome, à intimidade dentre outros vários direitos e garantias fundamentais necessários para que uma pessoa tenha uma vida digna. É necessário observar, que o citado princípio também tem atuação no âmbito das penas, pois quando se afirma que o objetivo do Estado ao punir um agente delituoso, é de promover sua ressocialização para que ele possa tornar a sociedade sem a oferecer perigo, e não uma forma de punir como um mero exemplo para a sociedade do que não se deve fazer, ele está implícito dentro de tal afirmação. Desta forma, se o Estado não buscar promover a ressocialização do agente delituoso e impõe-lhe a pena capital, ele está se omitindo de seu dever para com a sociedade. A Constituição além de vedar a pena de morte como regra no Brasil, veda também penas cruéis, disto indaga-se, pena de morte não seriam também uma pena cruel? Em uma análise subjetiva podemos afirmar que sim, pois não há hipótese em que a morte de um cidadão não seria cruel, mesmo que por meio indolor, ainda assim se caracterizaria um meio cruel, pois um cidadão viver com a angústia de saber o dia em que sua vida será ceifada, com toda certeza ele terá sua integridade psicológica totalmente afetada, o que se torna algo que vai totalmente de encontro com a dignidade da pessoa humana. Sendo assim faz-se mister mencionar o mestre italiano Luigi Ferrajoli, que apesar de não tratar diretamente sobre pena de morte ou cruel leciona que: “a história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos” (FERRAJOLI, 2010, p. 355). E continua: “Porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um” (FERRAJOLI, 2010, p. 355). b) Do direito a vida O artigo 5º da Constituição Federal regula o direito a vida, impondo-lhe como um direito fundamental aos brasileiros e estrangeiros residentes no País. Não há como negar que o direito a vida deve ser considerado inviolável, intransmissível, irrenunciável e indisponível, e que é a partir dele que nasce o direito de personalidade de cada pessoa, sendo este direito considerado para toda a doutrina um bem anterior ao Direito, que deve ser conservado. O direito a vida, no Brasil, não decorre de razão puramente jurídica, até pelo fato de que a Constituição Federal onde se é previsto este direito, é uma carta política. Logo, a Lei Maior ao garantir tal direito, não o garantiu de forma aleatória ou simplesmente as escuras, ela baseou-se no cenário político-social brasileiro, que apesar de ser um país laico, tem origem cristã, desta forma tendo herdado em sua cultura dogmas do cristianismo, estando entre esses dogmas o direito a vida. Desta forma, tem-se o direito a vida como um direito impregnado na cultura brasileira por razões históricas. Tentar impor uma pena tão radical como a pena de morte, não seria somente um insulto a Lei Maior vigente no Brasil, seria também um insulto as origens de nosso país, que devem ser preservadas como um patrimônio cultural. O direito a vida é insuscetível de valoração, assim, não se pode substituir a vida por qualquer valor econômico. c) Problemática social Até hoje não restou comprovado que a pena de morte tenha provocado diminuição considerável dos delitos vinculados, nem que tenha impedido a atuação de pessoas na prática dos crimes cominados com essa pena capital. Em todos os países onde a pena de morte foi implementada, a criminalidade não caiu, num determinado momento ela pode até ter oscilado, mas o resultado científico de verificação, após a observação acadêmica do que realmente acontece como reflexo da implantação da pena de morte, em nada altera os índices de criminalidade, estes oscilam por outros motivos. Portanto, diante desta constatação, de que a pena de morte não inibe o avanço da criminalidade, tenho mais um argumento para rejeitar. Na realidade, a Administração de Justiça, tanto na persecução, como na sanção aos comportamentos criminais procede seletivamente, quer dizer, não protege por igual todos os bens dos quais tem igual interesse o cidadão. Da mesma forma, a lei penal não é igual para todos nem o status de criminoso se aplica igualmente a todos os sujeitos. Basta observar os presídios para se verificar que a grande maioria dos que lá estão encarcerados são pessoas oriundas da classe baixa, isto é: os pobres e miseráveis. A política de hiperinflação carcerária do Estado Penal leva também a um processo de intensificação dos públicos alvo do sistema capitalista excludente: pobre e minorias. No caso dos Estados Unidos, se observou um aumento da população afrodescendente nos cárceres, além de uma transferência das populações dos guetos (isto é: os bairros pobres e favelas) cada vez maior para os centros de detenção. Ora, os afro- americanos representam apenas 12% da população do país, mas constituem a maioria dos presos na América do Norte. Além disso, há uma desistência dos últimos governos americanos em tentar reduzir as desigualdades raciais mais gritantes em relação ao acesso à educação e ao emprego. E o reflexo disso ocorre em estados, como o de Nova York, onde o números de presos afro-americanos é maior do que o de negros em universidades. Tudo consequência dessas políticas econômicas e penais das últimas décadas. Com isso, se realiza um controle punitivo de negros e pobres, que são transferidos dos guetos para as prisões em número cada vez maior. Isso é a criminalização da miséria. E tudo isso tende a se refletir quando da aplicação da pena de morte. Seu público alvo são os pobres e minorias (negros, etc). d) Religiões Hodiernamente, a maioria das grandes religiões e de seus ministros e sacerdotes se opõe à pena capital. O Judaísmo, embora aprovasse a pena capital em seu livro sagrado (Êxodo 21, Levítico 20, Deuteronômio 21) aboliu a prática através das decisões dos rabinos no Talmud, durante a Idade Média. Já na época do Templo de Salomão, no ano 30, o Sinédrio (Senado judaico) entendeu que tal prática, devido à sua violência, caberia somente a Deus. O Estado de Israel somente aplicou a pena de morte uma vez, contra o carrasco nazista Eichmann. E segue sem adotar tal medida. Os mórmons fazem oposição à pena de morte, pois o valor da vida, argumentam, é inigualável. O Budismo condena essa prática. No livro sagrado Dhammapada, capítulo 10, se diz: “ todos temem o castigo, todos temem a morte, tal como tu. Por isso, não mates nem causes a morte”. O Direito Penal Internacional considera a pena de morte como atentatória aos direitos humanos. A Legislação Européia Internacional proibiu a pena capital em tempos de paz. Leia o artigo todo em: http://carneiro.jusbrasil.com.br/artigos/111686526/pena-de-morte
Sou adventista e abomino a pena de morte, estando profundamente envergonhada por um pastor adventista defender essa heresia. Porém saiba que ele não representa a todos nós.