Discussão jurídica: Alterar regime de aulas para aluno adventista viola princípio da igualdade

decisao-judicial

1 de junho de 2015, 14h05

A criação de privilégios em favor de determinada crença religiosa viola os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade. Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a uma estudante universitária e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia o direito a alteração do regime de aulas e provas estabelecido pela instituição de ensino.

A estudante ingressou com Mandado de Segurança pedindo que lhe fosse assegurada o previsto na Lei 12.142/05 do estado de São Paulo. A norma estabelece horários em que as provas devem ser aplicadas com o intuito de se respeitar a guarda sabática — período que se estende do pôr-do-sol de sexta-feira ao pôr-do-sol de sábado.

No entanto, ao analisar o caso no TRF-3, o relator desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que o artigo 5º da Constituição Federal prevê que a lei deve ser igual para todos e que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por isso, segundo o magistrado, não é possível estabelecer privilégio na área de ensino superior para um determinado grupo religioso.

“Não é dado ao Judiciário compelir entidade de ensino superior a atuar fora de seus regulamentos e da Lei 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), impondo-lhe encargos e ônus materiais que beneficiem determinado aluno destacando-o das atividades a que devem se dedicar os seus colegas à conta da confissão religiosa voluntária de quem deseja ser privilegiado”.

O desembargador federal ressaltou que ao ingressar no curso oferecido pela universidade, a estudante tinha pleno conhecimento de que deveria submeter-se aos critérios e exigências da referida instituição de ensino, dentre eles, os horários em que as aulas seriam ministradas — o que incluía as sextas-feiras à noite e sábados de manhã — sendo descabida a alegação tardia de ofensa ao direito à liberdade de crença.

“A universidade que faz cumprir seus regulamentos — aos quais o discente voluntariamente aderiu ao se inscrever na instituição de ensino — não está violando qualquer direito líquido e certo do aluno que posteriormente não os deseja cumprir, à conta de prática religiosa. Aderir a qualquer confissão religiosa, ou permanecer sem crença alguma, é direito fundamental de qualquer brasileiro. Mas a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios do que possuem os demais cidadãos”, acrescentou.

A decisão destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há de se falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa.

ADI no Supremo
Em 2006, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 12.142/05 de São Paulo. A Confenen alega que a lei estadual questionada invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, no que diz respeito aos estabelecimentos de ensino superior, a Confenen argumenta que a lei paulista ofendeu o princípio da autonomia universitária, como previsto no artigo 207 da Constituição Federal.

Considerando a relevância do tema e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o então relator da ADI 3.714, ministro aposentado Carlos Ayres Britto, submeteu o processo diretamente ao Plenário do STF. Hoje o processo está sob a relatoria do ministro Teori Zavascki.

Em 2007, a procuradoria-geral da República deu parecer favorável, em parte, à ADI. Para o então procurador-geral da República Antonio Fernando Souza, no que diz respeito às universidades, “a lei paulista é afrontosa ao princípio da autonomia de tais estabelecimentos de ensino, na medida em que lhes é imposta a observância de regras sobre a sua própria gestão administrativa”.

Por outro lado, ele afirma que a ação não deve ser analisada no ponto que se refere às datas e horários para a realização de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos, dada a ausência de legitimidade da Confenen para impugnação, por falta de pertinência temática. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0005478-28.2013.4.03.6106/SP
ADI 3.714

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2015, 14h05

CONTINUAÇÃO – Respeito ao que preceitua a constituição

Diego Keyne (Advogado Sócio de Escritório – Civil)

Em continuação ao comentário anterior.

A liberdade religiosa está assegurada expressamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se infere do art. 5º, incisos VI e VIII.

A liberdade de religião afeta a todos, porque a crença religiosa é de enorme importância na vida de cada pessoa e, no mundo de hoje, raramente a população de um país pertence toda a mesma confissão religiosa, ou a uma só etnia e cultura.

Tal matéria não é regulada apenas pela legislação pátria, mas também reconhecida pelo direito internacional. A declaração universal dos Direitos Humanos, de origem da Organização das Nações Unidas – ONU, a qual dispôs em seu art. 18:
Todo homem tem liberdade de pensamento, consciência e religião, este direito inclui a liberdade de mudar de religião oucrença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou particular.

Para tomar esse dispositivo ainda mais claro, a mesma Organização das Nações Unidas – ONU, fez editar a DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO BASEADAS EM RELIGIÃO OU CRENÇA (resolução 35/55). Deste documento extraímos os seguintes excertos:
Art. 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha.
Art.6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades:
h) observar dia de repouso e celebrar feriados e cerimonias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.
Portanto, o constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática.

Existe uma garantia constitucional que deve ser Respeitada

Diego Keyne (Advogado Sócio de Escritório – Civil)

Entendo estar equivocada a decisão do magistrado acerca do do que fora pleiteado pela aluna.

Vi em muitos comentários pessoas falando acerca do sábado, porém sem nenhuma propriedade ou conhecimento sobre o assunto, deixando de lado inclusive a questão legal envolvida.

A aluna buscou exercer um direito fundamental assegurado a todos pela Constituição Federal, de modo que aceitou, ao ser batizada, os Dez mandamentos Bíblicos como um transcrito do caráter de Deus e uma revelação de Sua vontade, sendo seu proposito guardar a Lei de Deus, inclusive o quarto mandamento, que requer a observância do sétimo dia da semana como o sábado do senhor e o memorial da Criação.

O pronunciamento do magistrado, nos moldes que alinhavados na sentença, afronta às garantias constitucionais relativas à liberdade religiosa, corroborando, portanto, com postura adota pela própria instituição de ensino.

Todavia, tal entendimento não é majoritário, notadamente do entendimento do TRF1, TJDFT, TJGO, inclusive no Distrito Federal foi editada a Lei 1784/97 .
Não se trata de privilégio ou beneficio, mas uma forma alternativa de cumprir as exigências sem que se abandone a fé professada.
De igual modo o aluno adventista irá cumprir as mesmas exigências e atividades dos outros para que se logre aprovação.
Por prezar manter sua integridade religiosa, sua crença, a IES e o próprio magistrado, data vênia, não respeitou o direito constitucional de livre profissão religiosa, em especial daqueles que creem na necessidade de observância dos mandamentos divinos, tal qual expressos na Palavra de Deus, a Bíblia Sagrada, o manual do cristão.
Pode ser que não tenha concordância da maioria, porém como um república democrática, se faz necessário o respeito.
Continua…

O que aconteceria nas seguintes situações?

Advogado – SP (Advogado Autônomo – Previdenciária)

Repetindo o que eu já disse por aqui antes:
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Situação 1: Adventista que passa mal (sofre um acidente, etc.) num sábado de manhã e vai ao hospital para ser atendido. Não há médicos para atendê-lo, pois todos são seguidores da mesma crença religiosa.
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Situação 2: Adventista que tem sua casa invadida num sábado de manhã por bandidos. A vítima liga para a polícia, mas não há policiais para atender a ocorrência, pois todos são seguidores da mesma crença religiosa.
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Situação 3: Adventista que não tem meio de transporte próprio que deseja visitar um amigo numa cidade próxima em pleno sábado de manhã. Não encontra ônibus nas ruas, pois todos os motoristas de ônibus na cidade são seguidores da mesma crença religiosa.
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Situação 4: Preciso voltar ao trabalho, mas acho que deu para entender meu ponto de vista…

Por que não procurou instituição afinada com a religião?

Modestino (Advogado Assalariado – Administrativa)

O regime escolar é geral. Quem se matricula na instituição sabe quais sãos as regras às quais estará sujeito.
Por que não procurou uma instituição afinada com suas crenças religiosas ou faz um curso à distância?
Não é difícil imaginar as sérias dificuldades de uma instituição de ensino em ter que se adaptar às diferentes religiões.

Juiz despreparado para o tema

Fábio F. Nascimento (Advogado Autônomo)

Juízes despreparados para o tema Liberdade Religiosa acabam patinando quando precisam julgar nesse campo. Normalmente apelam para o princípio da igualdade, sem saber onde mais buscar.
Esquecem do art. 5º,VI, da CF, que diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (CF, art. 5º, VIII).
Os adventistas querem uma prestação alternativa, o que não traz qualquer prejuízo às universidades.

Se não enxergo as diferenças, não as respeito.

Eder Faustino (Advogado Assalariado)

É impossível garantir a igualdade entre os cidadãos se não tenho capacidade de enxergar as diferenças. Se não as enxergo, não as respeito. E ao Estado cabe prover meios para que elas (diferenças) não sejam obstáculos ao pleno exercício dos direitos. A liberdade de crença é um direito fundamental e a CF/88 determina que alternativas sejam apresentadas, quando a obrigação legal ferir a crença religiosa (Art. 5º, VIII). Há incontáveis precedentes em nosso país garantindo este direito, onde cito como exemplo decisão do TJGO (Apelação Cível 38193-51.2013.8.09.0051).

Guarda do Sábado, o que é?

Luigi Braga (Professor Universitário – Tributária)

Recomendo ao Dr. Fernando José Gonçalves e demais interessados a análise do seguinte site: www.sabado.org para entender em que consiste um dia de guarda. Há no mínimo, para os que não creem, elementos culturais interessantes.

Guarda do Sábado, o que é?

Luigi Braga (Professor Universitário – Tributária)

Recomendo ao Dr. Fernando José Gonçalves e demais interessados a análise do seguinte site: www.sabado.org para entender em que consiste um dia de guarda. Há no mínimo, para os que não creem, elementos culturais interessantes.

Ignorância Aceitável

Luigi Braga (Professor Universitário – Tributária)

Entendo a ignorância de alguns colegas sobre o tema da liberdade religiosa. Como temos liberdade razoável no Brasil, a guarda desta liberdade parece “baboseira” para quem não entende nada do assunto. De fato, falta até um certo respeito técnico em alguns comentários… Sobre o artigo, há mais decisões favoráveis que contrárias à Liberdade Religiosa.
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. LIBERDADE DE CULTO (CF, ART. 5o, VI E VIII). ABONO DE FALTAS OCORRIDAS NA DISCIPLINA MINISTRADA NO PERÍODO DE GUARDA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. I – Com a garantia de ser inviolável a liberdade de consciência e de crença (CF, arts. 5o,VI), “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (CF, art. 5o, VIII). II – O abono das faltas à disciplina ministrada no período de guarda da aluna, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não põe em risco o interesse público, nem configura, por si só, qualquer violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade nem da seriedade das normas administrativas, posto que tal medida não implica em isenção de obrigação legal a todos imposta, mas, tão-somente, em possibilitar o seu cumprimento, sendo a estudante submetida às mesmas avaliações e atividades discentes, sem que seja violado o seu direito fundamental à liberdade de crença religiosa (…) (TRF1, AMS 200542000017702, DJ 02/10/2006, relator Desembargador Federal Souza Prudente)

Dor de barriga exceto aos sábados

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório – Civil)

Seguindo a mesma linha de raciocínio da impetrante, como ficaria a sua própria situação numa emergência de saúde, num Pronto Socorro, em pleno SÁBADO, onde o médico plantonista fosse também adventísta ? Ou nessa religião ninguém fica doente aos sábados ? E se falecer na 6ª, também não enterra no sábado? Quanta baboseira !

Sobre Max Rangel

Servo do Eterno, Casado, Pai de 2 filhas, Analista de Sistemas, Fundador e Colunista do site www.religiaopura.com.br.

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